O aproveitamento de estudos em cursos de graduação na UFC é atualmente disciplinado pelos artigos 95 a 98-C do Regimento Geral da UFC, com procedimentos complementados pela Portaria 103/2019/PROGRAD. Os alunos interessados poderão encontrar nesses documentos muitas informações não fornecidas no resumo abaixo (exemplo: aproveitamento de estudos feitos durante mobilidade acadêmica).
Art. 95. O aproveitamento de estudos na graduação consiste no ato que dispensa o aluno do cumprimento de um ou mais componentes curriculares de curso de graduação da UFC, cujos conteúdo e carga horária sejam considerados semelhantes aos de um ou mais componentes curriculares concluídos pelo aluno em curso de graduação ou pós-graduação stricto sensu em instituição de ensino superior, desde que atendidas as normas deste Regimento e do Estatuto.
§ 1º O aproveitamento de estudos poderá ser interno ou externo, conforme se destine a aproveitar, respectivamente, componente curricular concluído na UFC ou em outra instituição de ensino superior.
Para solicitar aproveitamento em nosso curso, o aluno deve trazer ou enviar:
- O formulário de solicitação preenchido e assinado (considere usar a assinatura eletrônica disponível em https://assinador.iti.br/ ou algum certificado digital como o ICPEDU, caso pretenda enviar a documentação por e-mail).
- O histórico escolar da instituição de origem.
- Os planos de ensino das disciplinas cursadas a aproveitar.
Adicionalmente, a Coordenação do Curso poderá solicitar comprovantes de (re)credenciamento da instituição e de (renovação de) reconhecimento do curso de origem.
As seguintes regras são importantes para o aproveitamento:
- Os períodos em que os alunos podem fazer solicitações de aproveitamento de estudos estão previstos no Calendário Universitário. Além disso, caso o aproveitamento de estudos pretenda a integralização de disciplinas que servirão de pré-requisito para outras durante a matrícula, então o aluno deve fazer a solicitação com alguma antecedência em relação ao período de matrícula, dando assim a margem necessária ao trâmite administrativo.
- Alunos que reingressem no curso por meio do SiSU terão suas reprovações trazidas do histórico anterior para o histórico novo (artigo 98-A do Regimento Geral).
- Se uma disciplina consta no histórico de origem como integralizada por meio de aproveitamento, então ela não pode ser utilizada para aproveitamento na UFC; ao invés dela, deve ser utilizada a disciplina que foi realmente cursada. Isso significa que o aluno deve trazer à Coordenação:
- O histórico escolar em que conste a aprovação na disciplina que foi realmente cursada.
- O plano de ensino dessa disciplina, lembrando que o código dela deve coincidir no plano e no histórico.
- O aproveitamento acontece em blocos: em cada bloco, um conjunto de uma ou mais disciplinas cursadas e de ementas complementares é utilizado para aproveitar, de uma só vez, um conjunto de uma ou mais disciplinas em nosso curso. Isso permite o aproveitamento de disciplinas mesmo em situações em que não existe uma correspondência um-para-um entre as ementas das disciplinas cursadas e aquelas das disciplinas pretendidas, pois é possível combinar várias disciplinas cursadas (por exemplo, diferentes disciplinas de Cálculo, ou então de Programação), e então utilizá-las para integralizar de uma só vez múltiplas disciplinas em nosso curso.
- Em cada bloco de aproveitamento, o conteúdo conjunto das disciplinas cursadas deve consistir em pelo menos 75% do conteúdo das disciplinas pretendidas; idem para a carga horária. Flexibilizações sobre esse percentual poderão ocorrer apenas no caso de disciplinas cursadas no exterior e mediante decisão fundamentada do Colegiado da Coordenação do Curso (art. 98, §3º, do Regimento Geral).
- Alunos que ingressem neste curso por meio do SiSU poderão integralizar via aproveitamento no máximo 50% da carga horária total. No caso de disciplinas cursadas em outras instituições concomitantemente à realização deste curso na UFC, o limite é de 10%. Deverão ser respeitados também eventuais limites fixados em edital no caso de ingresso por mudança de curso, admissão de graduados, transferência de outras IES ou fluxo contínuo.
- É limitado a 10 anos o período entre a conclusão do curso da disciplina que será aproveitada (ou então, em caso de curso não concluído, entre a integralização da disciplina) e o aproveitamento.
- O aluno poderá apresentar recursos sobre as decisões a respeito do aproveitamento, atendendo aos prazos e demais determinações dos artigos 11 e 12 da Portaria 103/2019/PROGRAD.
Em caso de dúvida, .